A técnica é sempre a mesma e começa com um simples telefonema para a residência do potencial cliente/vítima, onde este é informado que acabou de receber um prémio caso responda com êxito a uma pergunta de altíssimo nível cultural, como por exemplo, qual o Rio que atravessa Coimbra, sendo as três hipóteses facultadas: o Rio Mondego, o Amazonas ou o Rui Rio.
O feliz contemplado, após ter acertado com sucesso numa destas pertinentes questões, é convidado a deslocar-se a um determinado sítio, onde terá à sua espera uma fabulosa torradeira ou qualquer outro apetrecho doméstico que custa, aproximadamente, 10 Euros na “loja dos trezentos” mais próxima.
Ao chegar lá, a vítima/cliente, depara-se com um grupo de astuciosos vendedores, em alguns casos actores disfarçados de médicos, que após grande insistência, perseverança e muita banha da cobra, fazem com que saia com um contrato assinado associado a um crédito bancário, que segundo estes profissionais da intrujice, ou melhor, vendedores qualificados, pode ser facilmente anulado.
Alguns dias mais tarde, quando a vítima/cliente compreende que comprou um magnífico colchão ortopédico por €7000 Euros ou adquiriu descontos em agências de viagem (que teria de qualquer maneira) por €6000 Euros, pagáveis em 42 prestações associadas a um crédito com uma taxa de juro de 22% e, quando nessa altura tenta anular o contrato, depara-se com uma multiplicidade de entraves que a levam a desistir e a cumprir esse penoso e lesivo negócio.
Como não existia legislação para estas “técnicas de vendas agressivas”, era aplicada a lei das vendas ao domicílio, que previa 14 dias para as pessoas anularem os contratos, porém, o problema reside no facto de estes artífices do desengano, vulgo, vigaristas, usarem de diversas artimanhas para protelarem a anulação deixando passar este prazo propositadamente. Como poderá reagir, então, o consumidor contra esta venda abusiva?
Se esta pergunta fosse colocada ao meu avô, certamente ele responderia que se deveria recorrer à celebrizada justiça de Fafe, usando para o devido efeito um vigoroso pau de marmeleiro, que devidamente aplicado teria o condão de repor a justiça moral e material destes negócios.
Felizmente, o legislador, na sua magistral proficiência, consagrou a proibição das práticas comerciais desleais, através do Decreto-Lei 57/2008 de 26 de Março, evitando desta forma o recurso às medidas acima enunciadas, harmonizando a vida em sociedade e essencialmente protegendo o cidadão vítima destes esquemas. Ora dentro destas práticas desleais, enquadram-se as técnicas de venda agressiva acima descritas, possuindo actualmente o consumidor de um prazo de um ano para requerer a anulabilidade daqueles contratos, nos termos do artigo 287.º do Código Civil em detrimento dos 14 dias outrora concedidos.
Nestes casos, o que o consumidor deve fazer é aconselhar-se junto de um advogado, que o esclarecerá devidamente acerca da possibilidade de anulação do referido contrato, não se conformando com o embuste que lhe foi criado.
Não obstante a criação desta lei, as autoridades não se devem coibir de investigar estas empresas, pois na minha modesta opinião, em alguns casos, existe uma fronteira muito ténue entre estas vendas e o crime de burla previsto e punido nos termos do artigo 217.º do Código Penal.
Thursday, September 25, 2008
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